Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porém, alertamos que, caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da nossa página eletrônica na internet (www.mte.gov.br/pat) - O comprovante de registro recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 trabalhador contratado.
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial, não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998 renovação anual a partir de 1999 validade por tempo indeterminado).
Sim, há necessidade.
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidae faz parte de Refeições Transportadas.
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
No site: www.mte.gov.br/pat/leg_default.asp, nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT,
Fones: (61) 3317-6659 / 3317-6660 / 3317-6661 / 3317-6662 / 3317-6770
Fax: (61) 3317-8263
E-mail: pat@mte.gov.br