Cabal Vale

O que é o PAT

1 - Quem pode participar do PAT?

Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.

2 - A participação da Empresa no PAT é obrigatória?

Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porém, alertamos que, caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.

3 - O que é uma empresa beneficiária do PAT?

É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.

3.1 - Como Participar?

A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da nossa página eletrônica na internet (www.mte.gov.br/pat) - O comprovante de registro recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.

4 - Qual o n.º mínimo de trabalhadores uma empresa deverá ter para participar do PAT?

A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 trabalhador contratado.

5 - Pode uma empresa conceder mais de um benefício ao trabalhador?

Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

6 - Em caso de férias, licença maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?

Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial, não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.

7 - Caso o funcionário seja demitido logo após receber o benefício alimentação, a empresa poderá desconta-lo na rescisão?

A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.

8 - Caso a empresa tenha extraviado o comprovante de participação no PAT, como obter 2ª via.

Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998 renovação anual a partir de 1999 validade por tempo indeterminado).

9 - A empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação no Programa.

Sim, há necessidade.

10 - Quais as modalidades adotadas pelo PAT para empresas beneficiárias?

Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:

  • - Serviço Próprio - A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento
  • - Administração de Cozinha - Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
  • - Alimentação-Convênio - Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado
  • - Refeição-Convênio - Tíquete refeição, o funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT
  • - Refeições transportadas - Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita)

A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidae faz parte de Refeições Transportadas.

  • - Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.

11 - Quais os benefícios para empresa beneficiária cadastrada no PAT?


  • - aumento de produtividade
  • - maior integração entre trabalhador e empresa
  • - redução do absenteísmo (atrasos e faltas)
  • - redução da rotatividade
  • - isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida
  • - incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

12 - O que é uma empresa fornecedora do PAT?

É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.

13 - Onde encontrar a legislação que rege o PAT?

No site: www.mte.gov.br/pat/leg_default.asp, nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT,
Fones: (61) 3317-6659 / 3317-6660 / 3317-6661 / 3317-6662 / 3317-6770
Fax: (61) 3317-8263

Esplanada dos Ministérios Bloco "F" Anexo Ala "B" 1º andar sala 120 - Brasília-DF - CEP: 70.059-900

E-mail: pat@mte.gov.br

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